
Nesta terça-feira (21), dois alunos da escola estadual Yoshiya Takaoka, na Vila Paiva, zona norte de São José dos Campos, foram encontrados com uma arma de brinquedo, a qual foi apreendida pelas autoridades policiais.
A polícia foi acionada após receber denúncias de que uma adolescente havia levado uma arma para a escola. Ao chegar no local, os policiais revistaram a mochila da aluna de 15 anos, mas não encontraram nenhum objeto suspeito. No entanto, a adolescente admitiu ter levado um simulacro para a escola e entregue para um amigo de 14 anos, que posteriormente apresentou a arma de brinquedo aos policiais.
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Os pais dos alunos envolvidos foram chamados à escola e todos foram encaminhados à Delegacia de Infância e Juventude para prestar depoimento. Após o depoimento, foram liberados.








4 Respostas
Para os politicamente corretos de plantão, mas que gostam de um ladrãozinho no Planalto, que se espantam cim essa Matéria “Ó Meus Deux…que Absurdo !” Fique sabendo que em Brasólia , carregar um simulacro não configura crime, tão pouco contravenção E mesmo que eles falassem que pretendiam assaltar alguém…Tb não seria Crime…só chamar Picanha de Ladrão sim…é Crime de opinião…artigo XXX da Constituição na cabeça do.STF….Fazuéli com Amor
O uso de simulacro de arma de fogo serve para caracterizar a grave ameaça no crime de roubo?
última modificação: 25/04/2022 11:25
Tema atualizado em 6/3/2020.
Resposta: sim
“O uso de simulacro de arma de fogo, por si só, configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando inviável a desclassificação da conduta para a de furto.” https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crimes-contra-o-patrimonio/o-uso-de-simulacro-de-arma-de-fogo-serve-para-caracterizar-a-grave-ameaca-no-crime-de-roubo#:~:text=Resposta%3A%20sim,conduta%20para%20a%20de%20furto.%E2%80%9D
Doutrina
“Emprego de arma (inciso I): a pena é aumentada de um terço até a metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Cuida-se aqui das chamadas armas próprias, ou seja, dos instrumentos especificamente criados para o ataque ou defesa (arma de fogo: pistolas, revólveres; arma branca: estilete; explosivos: bombas) e impróprias, isto é, os instrumentos que não foram criados especificamente para aquela finalidade, mas são capazes de ofender a integridade física (facão, faca de cozinha, canivete, machado, barra de ferro).
O fundamento dessa causa de aumento é o poder intimidatório que a arma exerce sobre a vítima, anulando-lhe a sua capacidade de resistência. Por essa razão, não importa o poder vulnerante da arma, ou seja, a sua potencialidade lesiva, bastando que ela seja idônea a infundir maior temor na vítima e assim diminuir a sua possibilidade de reação. Trata-se, portanto, de circunstância subjetiva. Assim, a arma de fogo descarregada ou defeituosa ou o simulacro de arma (arma de brinquedo) configuram a majorante em tela, pois o seu manejamento, não obstante a ausência de potencialidade ofensiva, é capaz de aterrorizar a vítima. Pouco importa que outros tipos, como, por exemplo, o dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, não considerem como arma a de brinquedo ou a inapta a efetuar disparos. É que, nesse caso, cuida-se de objetividade jurídica diversa.
Aqui, o que vale é a idoneidade para assustar, intimidar, fazer o ofendido sentir-se constrangido. Somente não deve incidir a causa de aumento se o simulacro for tão evidente que se torne inidôneo até mesmo para intimidar, aplicando-se, neste caso, o art. 17 do CP, que trata do crime impossível.
Por essa razão, a arma de brinquedo (a arma finta) deveria ser considerada majorante, tanto quanto a real, em face do seu idêntico poder intimidatório.
O Superior Tribunal de Justiça chegou a editar a Súmula 174, cujo teor é o seguinte: “No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena”. Infelizmente essa súmula veio a ser cancelada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 24-10-2001, o que nos parece equivocado, de modo que, atualmente, o emprego de arma finta não acarreta elevação da reprimenda no roubo. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que referida causa de aumento de pena tem por fundamento o perigo real que representa à incolumidade física da vítima o emprego de arma. À vista disso, a arma deve ter idoneidade ofensiva, capacidade de colocar em risco a integridade física da vítima. Tal não ocorre com o emprego de arma desmuniciada ou defeituosa ou arma de brinquedo. ”
O uso de simulacro de arma de fogo serve para caracterizar a grave ameaça no crime de roubo?
última modificação: 25/04/2022 11:25
Tema atualizado em 6/3/2020.
Resposta: sim
“O uso de simulacro de arma de fogo, por si só, configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando inviável a desclassificação da conduta para a de furto.”