Zona Norte

Alunos são encontrados com arma de brinquedo em escola de São José dos Campos

Foto Polícia Militar

Nesta terça-feira (21), dois alunos da escola estadual Yoshiya Takaoka, na Vila Paiva, zona norte de São José dos Campos, foram encontrados com uma arma de brinquedo, a qual foi apreendida pelas autoridades policiais.

A polícia foi acionada após receber denúncias de que uma adolescente havia levado uma arma para a escola. Ao chegar no local, os policiais revistaram a mochila da aluna de 15 anos, mas não encontraram nenhum objeto suspeito. No entanto, a adolescente admitiu ter levado um simulacro para a escola e entregue para um amigo de 14 anos, que posteriormente apresentou a arma de brinquedo aos policiais.


Os pais dos alunos envolvidos foram chamados à escola e todos foram encaminhados à Delegacia de Infância e Juventude para prestar depoimento. Após o depoimento, foram liberados.

3 respostas para “Alunos são encontrados com arma de brinquedo em escola de São José dos Campos”

  1. Era da Picanha disse:

    Para os politicamente corretos de plantão, mas que gostam de um ladrãozinho no Planalto, que se espantam cim essa Matéria “Ó Meus Deux…que Absurdo !” Fique sabendo que em Brasólia , carregar um simulacro não configura crime, tão pouco contravenção E mesmo que eles falassem que pretendiam assaltar alguém…Tb não seria Crime…só chamar Picanha de Ladrão sim…é Crime de opinião…artigo XXX da Constituição na cabeça do.STF….Fazuéli com Amor

    • Picanha de Pirarucu disse:

      Doutrina
      “Emprego de arma (inciso I): a pena é aumentada de um terço até a metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Cuida-se aqui das chamadas armas próprias, ou seja, dos instrumentos especificamente criados para o ataque ou defesa (arma de fogo: pistolas, revólveres; arma branca: estilete; explosivos: bombas) e impróprias, isto é, os instrumentos que não foram criados especificamente para aquela finalidade, mas são capazes de ofender a integridade física (facão, faca de cozinha, canivete, machado, barra de ferro).

      O fundamento dessa causa de aumento é o poder intimidatório que a arma exerce sobre a vítima, anulando-lhe a sua capacidade de resistência. Por essa razão, não importa o poder vulnerante da arma, ou seja, a sua potencialidade lesiva, bastando que ela seja idônea a infundir maior temor na vítima e assim diminuir a sua possibilidade de reação. Trata-se, portanto, de circunstância subjetiva. Assim, a arma de fogo descarregada ou defeituosa ou o simulacro de arma (arma de brinquedo) configuram a majorante em tela, pois o seu manejamento, não obstante a ausência de potencialidade ofensiva, é capaz de aterrorizar a vítima. Pouco importa que outros tipos, como, por exemplo, o dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, não considerem como arma a de brinquedo ou a inapta a efetuar disparos. É que, nesse caso, cuida-se de objetividade jurídica diversa.

      Aqui, o que vale é a idoneidade para assustar, intimidar, fazer o ofendido sentir-se constrangido. Somente não deve incidir a causa de aumento se o simulacro for tão evidente que se torne inidôneo até mesmo para intimidar, aplicando-se, neste caso, o art. 17 do CP, que trata do crime impossível.

      Por essa razão, a arma de brinquedo (a arma finta) deveria ser considerada majorante, tanto quanto a real, em face do seu idêntico poder intimidatório.

      O Superior Tribunal de Justiça chegou a editar a Súmula 174, cujo teor é o seguinte: “No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena”. Infelizmente essa súmula veio a ser cancelada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 24-10-2001, o que nos parece equivocado, de modo que, atualmente, o emprego de arma finta não acarreta elevação da reprimenda no roubo. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que referida causa de aumento de pena tem por fundamento o perigo real que representa à incolumidade física da vítima o emprego de arma. À vista disso, a arma deve ter idoneidade ofensiva, capacidade de colocar em risco a integridade física da vítima. Tal não ocorre com o emprego de arma desmuniciada ou defeituosa ou arma de brinquedo. ”

    • Picanha de Pirarucu disse:

      O uso de simulacro de arma de fogo serve para caracterizar a grave ameaça no crime de roubo?
      última modificação: 25/04/2022 11:25
      Tema atualizado em 6/3/2020.

      Resposta: sim
      “O uso de simulacro de arma de fogo, por si só, configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando inviável a desclassificação da conduta para a de furto.”

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