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Prefeitura publica decreto que restringe as atividades comerciais; Fase Amarela já está valendo, veja as regras!

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Conforme anúncio feito pelo governador João Dória, todo o estado de São Paulo está na fase amarela do Plano São Paulo. São José dos Campos estava na fase verde desde o dia 9 de outubro e nesta tarde do dia primeiro de dezembro a prefeitura de São José dos Campos publicou o decreto que já está valendo na cidade, confira na íntegra o Decreto abaixo o que muda no dia a dia da cidade:

Ficam regulamentadas as regras de funcionamento das atividades descritas no Decreto Municipal considerando a Fase Amarela do Plano São Paulo no município de São José dos Campos.

Os Shoppings Centers, Galerias e estabelecimentos congêneres deverão adotar as seguintes medidas:


I – ocupação máxima limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade do local;

II – horário reduzido 10 (dez) horas;

III – praças de alimentação (ao ar livre ou em áreas arejadas);

IV – adoção dos protocolos geral e setorial específicos.

 

O comércio em geral deverá adotar as seguintes medidas:

I – ocupação máxima limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade do local;

II – horário reduzido 10 (dez) horas;

III – adoção dos protocolos geral e setorial específicos.

 

Os estabelecimentos de serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas:

I – ocupação máxima limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade do local;

II – horário reduzido 10 (dez) horas;

III – adoção dos protocolos geral e setorial específicos.

 

Os bares, restaurantes e similares deverão adotar as seguintes medidas para funcionamento:

I – atendimento somente ao ar livre ou em áreas arejadas;

II – ocupação máxima limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade do local;

III – horário reduzido 10 (dez) horas;

IV – consumo local com encerramento das atividades até às 22 (vinte e duas) horas;

V – adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos.

 

Os salões de beleza e as barbearias deverão adotar as seguintes medidas para funcionamento:

I – ocupação máxima limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade do local;

II – horário reduzido 10 (dez) horas;

III – adoção dos protocolos geral e setorial específicos.

 

As academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica deverão adotar as seguintes medidas para funcionamento:

I – ocupação máxima limitada a 30% da capacidade do local;

II – horário reduzido (10 horas);

III – agendamento prévio com hora marcada;

IV – permissão apenas de aulas e práticas individuais, mantendo-se as aulas e práticas em grupo suspensas;

V – adoção dos protocolos geral e setorial específicos;

VI – ficam suspensas as atividades em grupo nas quadras de esportes tipo society ou de areia.

 

Os Eventos, convenções, atividades culturais, bufês e salões de festas comerciais poderão ocorrer desde que observadas as seguintes medidas.

I – ocupação máxima limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade do local;

II – obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados;

III – venda de ingressos de eventos culturais em bilheterias físicas ou digitais, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento;

IV – assentos e filas respeitando distanciamento mínimo;

V – proibição de atividades com público em pé;

VI – adoção dos protocolos geral e setorial específicos;

VII – horário reduzido de 10 (dez) horas;

VIII – Consumo local com encerramento das atividades até às 22 (vinte e duas) horas.

O funcionamento de bufês será de 10 (dez) horas ininterruptas, podendo haver mais de um evento por dia, com intervalo suficiente para higienização do espaço, equipamentos e brinquedos, limitado o horário até às 22 (vinte e duas) horas.

Não serão permitidas atividades que geram aglomeração como shows, espetáculos, dentre outros.

Fica proibida a realização de eventos ao ar livre no formato de camarotes privativos.

O descumprimento das regras gerais ou especificas determinadas neste Decreto e nas demais legislações relacionadas ao enfrentamento do Coronavírus – covid-19, ensejará a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de medidas e sanções cabíveis de natureza civil, administrativa e penal.

Nas reincidências específicas as multas serão aplicadas em dobro.

Considerar-se-á reincidente específico toda pessoa física ou jurídica que tiver cometido infração da mesma natureza, já autuada ou punida.

Aplicada a multa na reincidência específica e persistindo o infrator na prática do ato, será punido com a interdição do seu estabelecimento e das atividades.

A interdição de atividades será precedida de processo regular e do respectivo auto que possibilite a defesa do infrator.

Produtos, bens, equipamentos e utensílios em uso ou na iminência de utilização em eventos ou atividades que geram ou podem gerar aglomeração de pessoas, serão apreendidos sumariamente sem prejuízo das demais penas cabíveis, nos termos das leis municipais aplicáveis.

A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material da infração deste Decreto e nas demais legislações relacionadas ao enfrentamento do Coronavírus – covid -19.

Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura, nos termos das leis municipais aplicáveis.

Quando as coisas apreendidas não puderem ser recolhidas ao depósito da Prefeitura poderão ser depositadas em mãos de terceiros, se idôneos.

A devolução da coisa apreendida só se fará mediante a apresentação da Nota Fiscal e depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas com a apreensão, o transportes e o depósito.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José dos Campos, 1º de dezembro de 2020.

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3 Respostas

  1. Os pontos de ônibus lotados, os ônibus sem horário e quando aparecem estão superlotados. Uma vergonha!!! Uma cidade pequena que não cuida de seus trabalhadores, que impulsionam a economia , que podem adoecer, o mesmo vir a óbito porque trabalham honestamente e dependem do transporte coletivo.

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