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Prefeitura pública decreto ainda mais rigoroso para fechamento de grandes lojas de supermercado

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A Prefeitura de São José dos Campos publicou nesta quinta-feira (3), um decreto mais rigoroso para evitar as aglomerações nas grandes lojas de supermercados e conter o avanço da pandemia do coronavírus na cidade.
Todos supermercados acima de 250 m2 devem permanecer fechados, sendo permitido que eles façam delivery e drive thru.
Segundo a prefeitura, quem não respeitar, poderá ter o estabelecimento interditado por 15 dias e a multa passa a ser de R$ 50 mil.
Com a publicação deste decreto, os supermercados terão que seguir o que está determinado.

Alguns supermercados abriram às portas após decisão do TJ, mas fecharam logo em seguida. Segundo apuração da reportagem, alguns supermercados estão abertos na cidade, e podem ser autuados e interditados.

A liberações no plantão do Tribunal de Justiça foi assinada pelo desembargador Décio Notarangeli, que justifica a suspensão do decreto municipal com base na essencialidade dos estabelecimentos. A prefeitura de São José dos Campos foi procurada e informou que ainda não foi notificada da decisão. Sendo assim, o decreto abaixo está em vigor.


Decreto na íntegra:

DECRETO N. 18.826, DE 3 DE JUNHO DE 2021.
Estabelece as medidas específicas aos estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, tais como os hipermercados, supermercados e estabelecimentos
congêneres para conter o avanço e a propagação do Coronavírus, no período entre os dias 3 de junho de 2021 a 6 de junho de 2021.
O PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 93 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990;
Considerando o Decreto Legislativo Federal n. 6, de 20 de março de 2.020, que reconhece, para os fins do artigo 65, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a
ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;
Considerando a Portaria MS n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a
qual abrange a restrição de atividades de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do Coronavírus;
Considerando o disposto no Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação,
abastecimento e segurança;
Considerando o Decreto Estadual n. 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado
de São Paulo e dá outras providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020 e suas atualizações, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do
COVID-19 (Novo Coronavírus) e outras providências correlatas;
Considerando o Decreto Municipal n. 18.763, de 9 de março de 2.021, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de São José dos Campos/SP e dispõe
sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município;
Considerando o dever/poder conferido à Administração Pública, em tutelar a saúde pública no âmbito de sua competência;
Considerando que é notório e pacífico o entendimento de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da Covid-19 e a contenção da proliferação da
doença é a única maneira de evitar o colapso da rede de saúde;
Considerando a alta taxa de ocupação de leitos em nossa cidade e o recorde histórico de internações diárias ocorrido no último dia 2 de junho de 2021;
Considerando o número de casos confirmados, o número de internações em UTI e enfermaria, a taxa de ocupação de leitos de UTI – Covid – e o número de óbitos nos últimos
14 dias;
Considerando as dúvidas surgidas em razão do Decreto n. 18.822, de 31 de maio de 2021, inclusive sendo objeto de diversas ações judiciais, assim como a necessidade de
esclarecer as medidas específicas em relação aos estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, tais como hipermercados, supermercados e estabelecimentos
congêneres;
Considerando a necessidade de ponderação entre as limitações administrativas para contenção da pandemia e o acesso da população a esses gêneros de primeira necessidade;
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 33.977/20;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidas por este Decreto as medidas específicas dirigidas aos estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, tais como os
hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres para conter o avanço e a propagação do Coronavírus, com vigência a partir das 00h01min do dia 3 de
junho de 2021 (quinta-feira) até às 23h59min do dia 6 de junho de 2021 (domingo).
Art. 2º Não será permitido o funcionamento, durante o período determinado no art. 1º deste Decreto, aos estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios,
tais como hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres com área de atendimento igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados.
Parágrafo único. Esta medida visa evitar a circulação e aglomeração de pessoas em razão do aumento no número de casos positivos e internações decorrentes do
covid-19.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios, cuja área de loja ou atendimento seja inferior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados se
sujeitam aos termos do artigo 4º, do Decreto nº. 18.822, de 31 maio de 2021.
Art. 4º Fica permitido aos estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, tais como hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres
durante o horário comercial previsto no Plano SP o atendimento por meio de drive thru e delivery.
Art. 5° O disposto neste Decreto não **dispensa** os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios, tais como hipermercados, supermercados e
estabelecimentos congêneres ao cumprimento das medidas e protocolos estabelecidos pelo Plano São Paulo e demais normas vigentes.
Art. 6° O descumprimento de quaisquer medidas dispostas neste Decreto, assim como do Plano São Paulo e demais normas vigentes, poderá ensejar:
I – autuação e aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – a interdição imediata do estabelecimento por 15 (quinze) dias.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Campos, 3 de junho de 2021.
Felicio Ramuth

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6 Respostas

    1. Como não consegue? Esqueceu que agora tem o “convênio” entre quem já é pago para fazer esse serviço mas funciona na base de “contrato” de leão de chácara? Cada um que se vire para arrecadar grana para pagar seus leões de chácara particulares. E segue o baile.

  1. Justiça nessa terra virou um caso de estudo. Nada é claro, nada é objetivo e cada um faz o que quer. Um manda fechar, outro manda abrir e nós aqui tentando descobrir se é ou se pode ser. Fechar por 15 dias os maiores mercados se o TJ mandou abrir? Parem de tratar o cidadão como lixo por gentileza.

  2. Foi utilíssimo sim. Academias? Pode. Aglomerações em praças? Pode (exceto onde o “convênio” leão de chácara foi pago). Mercadinhos lotados? Pode. Feiras entupidas? Pode também. Que raio de decreto sem noção foi esse? Querer aparecer?

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