A pensão alimentícia é um valor pago mensalmente por uma pessoa a outra para garantir a subsistência de um dependente, seja ele um filho menor de idade, um ex-cônjuge ou um ex-companheiro de união estável. Essa obrigação é prevista em lei e é considerada uma das principais formas de garantir o direito à alimentação e ao sustento básico de uma pessoa que não tem meios para provê-los por si mesma.
Assim, de acordo com nossa legislação, o pagamento de pensão alimentícia pode ser deduzido do Imposto de Renda do alimentante (quem paga) quando se tratar de uma obrigação decorrente de decisão judicial ou acordo homologado em juízo. Isso significa que é preciso que a pensão seja fixada por meio de uma decisão judicial ou que seja homologada em juízo para que seja possível obter a dedução.
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Na outra ponta, entretanto, também temos o alimentado (quem recebe a pensão), cujo recebimento do benefício era tributado ao pagamento de imposto de renda até pouco tempo atrás. Mas em recente decisão do Supremo Tribunal Federal foi decidido que não há incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Além disso, ficou decidido que os beneficiários das pensões podem ingressar com pedidos de restituição dos valores pagos a título de imposto de renda referentes tanto ao exercício atual, quanto aos 5 últimos anos.
Ou seja, quem paga a pensão alimentícia tem direito à dedução destes valores do Imposto de Renda, ao passo que quem recebe a pensão alimentícia também tem o direito de auferir este benefício sem o pagamento do imposto.
Vale lembrar que, para obter a isenção do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia, é preciso comprovar mensalmente o pagamento da obrigação meio de recibo ou outra documentação hábil. O não cumprimento desses requisitos pode levar à cobrança do imposto sobre o valor da pensão, o que pode gerar uma despesa adicional significativa para o contribuinte.
Dr. Antonio Branisso Sobrinho e Dr. Antonio Celso Abrahão Branisso
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