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Indulto natalino: clemência constitucional ou privilégio seletivo?

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Como ocorre tradicionalmente no período de fim de ano, o indulto natalino voltou ao centro do debate público. Desta vez, porém, o tema ganhou contornos ainda mais sensíveis: o indulto natalino de 2025 foi publicado ontem, dia 22 de dezembro, pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, por meio do Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025.

Indulto natalino: clemência constitucional ou privilégio seletivo?
Foto ilustrativa: Depositphotos

Por Amanda Santos
A reação social foi imediata — e previsível. Críticas, indignação e a velha acusação de que o indulto representaria incentivo à impunidade. Mas, antes de qualquer juízo apressado, é preciso compreender o que efetivamente prevê o decreto e qual é a natureza jurídica do indulto.

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O indulto é um instituto constitucional, previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, que autoriza o Presidente da República a conceder perdão da pena, total ou parcial, mediante decreto. Trata-se de um ato de política criminal, de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, cujo controle judicial limita-se à verificação da constitucionalidade formal e material do ato.

O Decreto nº 12.790/2025, como os anteriores, não concede perdão irrestrito. Ao contrário, estabelece critérios objetivos e expressas hipóteses de exclusão. Entre os pontos centrais do indulto deste ano, destacam-se:

a exigência de cumprimento mínimo da pena, variando conforme a natureza do delito;

a necessidade de bom comportamento carcerário, devidamente atestado pela administração penitenciária;

a concessão do indulto a condenados por crimes sem violência ou grave ameaça, em determinadas condições;

a exclusão expressa de crimes hediondos, tortura, terrorismo, tráfico de drogas, bem como de crimes praticados contra a administração pública e de delitos cometidos com violência grave.

Além disso, o decreto contempla hipóteses específicas de indulto humanitário, alcançando pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, como condenados acometidos por doenças graves ou em condições incompatíveis com o cumprimento da pena no sistema prisional comum.

Ainda assim, a controvérsia persiste. O discurso da impunidade encontra eco em uma sociedade marcada pela insegurança e pelo descrédito nas instituições. O ponto que raramente é enfrentado, contudo, é outro: o indulto não cria a falência do sistema penal — ele apenas expõe suas contradições.

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o indulto é um ato político discricionário, legítimo e constitucional, desde que respeitados os limites impostos pela própria Constituição. Não se trata de favor pessoal, mas de um instrumento previsto no desenho do Estado Democrático de Direito.

A discussão que deveria ocupar o centro do debate é mais incômoda: o sistema prisional brasileiro cumpre sua função ressocializadora ou apenas reproduz ciclos de exclusão e reincidência? O indulto natalino, quando aplicado com critérios, funciona menos como indulgência e mais como um mecanismo de racionalidade em um sistema superlotado, seletivo e estruturalmente falho.

Gostemos ou não, o indulto natalino de 2025 não é uma exceção ao sistema jurídico — ele é parte dele. A verdadeira pergunta não é se o indulto deveria existir, mas se estamos dispostos a discutir, com seriedade, as falhas profundas que fazem com que ele seja sempre tratado como escândalo, e nunca como sintoma.

Por Dra. Amanda Santos / AS Advocacia
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