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Alunos são encontrados com arma de brinquedo em escola de São José dos Campos

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Foto Polícia Militar

Nesta terça-feira (21), dois alunos da escola estadual Yoshiya Takaoka, na Vila Paiva, zona norte de São José dos Campos, foram encontrados com uma arma de brinquedo, a qual foi apreendida pelas autoridades policiais.

A polícia foi acionada após receber denúncias de que uma adolescente havia levado uma arma para a escola. Ao chegar no local, os policiais revistaram a mochila da aluna de 15 anos, mas não encontraram nenhum objeto suspeito. No entanto, a adolescente admitiu ter levado um simulacro para a escola e entregue para um amigo de 14 anos, que posteriormente apresentou a arma de brinquedo aos policiais.

Os pais dos alunos envolvidos foram chamados à escola e todos foram encaminhados à Delegacia de Infância e Juventude para prestar depoimento. Após o depoimento, foram liberados.


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6 Respostas

  1. Para os politicamente corretos de plantão, mas que gostam de um ladrãozinho no Planalto, que se espantam cim essa Matéria “Ó Meus Deux…que Absurdo !” Fique sabendo que em Brasólia , carregar um simulacro não configura crime, tão pouco contravenção E mesmo que eles falassem que pretendiam assaltar alguém…Tb não seria Crime…só chamar Picanha de Ladrão sim…é Crime de opinião…artigo XXX da Constituição na cabeça do.STF….Fazuéli com Amor

    1. O uso de simulacro de arma de fogo serve para caracterizar a grave ameaça no crime de roubo?
      última modificação: 25/04/2022 11:25
      Tema atualizado em 6/3/2020.
      Resposta: sim
      “O uso de simulacro de arma de fogo, por si só, configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando inviável a desclassificação da conduta para a de furto.” https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crimes-contra-o-patrimonio/o-uso-de-simulacro-de-arma-de-fogo-serve-para-caracterizar-a-grave-ameaca-no-crime-de-roubo#:~:text=Resposta%3A%20sim,conduta%20para%20a%20de%20furto.%E2%80%9D

    2. Doutrina
      “Emprego de arma (inciso I): a pena é aumentada de um terço até a metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Cuida-se aqui das chamadas armas próprias, ou seja, dos instrumentos especificamente criados para o ataque ou defesa (arma de fogo: pistolas, revólveres; arma branca: estilete; explosivos: bombas) e impróprias, isto é, os instrumentos que não foram criados especificamente para aquela finalidade, mas são capazes de ofender a integridade física (facão, faca de cozinha, canivete, machado, barra de ferro).

      O fundamento dessa causa de aumento é o poder intimidatório que a arma exerce sobre a vítima, anulando-lhe a sua capacidade de resistência. Por essa razão, não importa o poder vulnerante da arma, ou seja, a sua potencialidade lesiva, bastando que ela seja idônea a infundir maior temor na vítima e assim diminuir a sua possibilidade de reação. Trata-se, portanto, de circunstância subjetiva. Assim, a arma de fogo descarregada ou defeituosa ou o simulacro de arma (arma de brinquedo) configuram a majorante em tela, pois o seu manejamento, não obstante a ausência de potencialidade ofensiva, é capaz de aterrorizar a vítima. Pouco importa que outros tipos, como, por exemplo, o dos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, não considerem como arma a de brinquedo ou a inapta a efetuar disparos. É que, nesse caso, cuida-se de objetividade jurídica diversa.

      Aqui, o que vale é a idoneidade para assustar, intimidar, fazer o ofendido sentir-se constrangido. Somente não deve incidir a causa de aumento se o simulacro for tão evidente que se torne inidôneo até mesmo para intimidar, aplicando-se, neste caso, o art. 17 do CP, que trata do crime impossível.

      Por essa razão, a arma de brinquedo (a arma finta) deveria ser considerada majorante, tanto quanto a real, em face do seu idêntico poder intimidatório.

      O Superior Tribunal de Justiça chegou a editar a Súmula 174, cujo teor é o seguinte: “No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena”. Infelizmente essa súmula veio a ser cancelada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 24-10-2001, o que nos parece equivocado, de modo que, atualmente, o emprego de arma finta não acarreta elevação da reprimenda no roubo. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que referida causa de aumento de pena tem por fundamento o perigo real que representa à incolumidade física da vítima o emprego de arma. À vista disso, a arma deve ter idoneidade ofensiva, capacidade de colocar em risco a integridade física da vítima. Tal não ocorre com o emprego de arma desmuniciada ou defeituosa ou arma de brinquedo. ”

    3. O uso de simulacro de arma de fogo serve para caracterizar a grave ameaça no crime de roubo?
      última modificação: 25/04/2022 11:25
      Tema atualizado em 6/3/2020.

      Resposta: sim
      “O uso de simulacro de arma de fogo, por si só, configura a grave ameaça elementar do crime de roubo, tornando inviável a desclassificação da conduta para a de furto.”

    4. É crime portar um simulacro?
      Sim. De acordo com o artigo 16 da lei 13.826/03, a conduta de portar simulacro de arma de fogo é crime no Brasil, passível da pena de detenção de 6 meses a três anos, e multa.Portanto, todo aquele que for flagrado portando um simulacro de arma de fogo, em via pública ou não, e não comprovar a origem lícita ou não possuir autorização para estar com a réplica da arma de fogo, deverá ter a arma de brinquedo apreendida. Da mesma forma, aquele que tiver um simulacro de arma de fogo em depósito (guardada dentro de casa, por exemplo), sem autorização do Comando do Exército, deverá ter a arma de brinquedo apreendida.

      A apreensão das réplicas de arma de fogo pode ser efetuada pelos policiais militares e policiais civis, além das autoridades alfandegárias e demais que possuam atribuições de polícia

      É CRIME PORTAR ARMA DE AIRSOFT, ARMA DE PRESSÃO OU ARMA DE PAINTBALL? É CRIME PROTAR CARABINA DE PRESSÃO?E a resposta é não. Não configura crime o seu porte.
      Porém, isso não significa que o porte irregular desses artefatos não configure infração administrativa.
      Nos termos do art. 13, § 2º, da Portaria n. 02/2010 do COLOG, caso a arma de airsoft seja de tráfego permitido, deverá sempre estar acompanhada do “comprovante da origem lícita do produto” (que, no caso, é a nota fiscal de compra).
      PONTA LARANJA
      Também é importante destacar que, nos termos do art. 18 da Portaria n. 02/2010 do COLOG, as armas de pressão ou airsoft devem apresentar marcação na extremidade do cano na cor laranja ou vermelho “vivo” a fim de distingui-las das armas de fogo.

  2. “Se você mente, você rouba. Se você rouba, você mata. E eu não estou aqui pra tirar ninguém da cadeia.” – Rochelle, mãe do Chris.
    Tá é faltando culhões, como a da Rochelle, em muitas mães por ai.

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