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A nova lei do Superendividamento – O que muda para o consumidor?

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Por: Alexandre Thomaz

No dia 9 de junho de 2021 foi aprovada pelo Senado Federal a chamada lei do superendividamento. A lei modifica o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) e ainda vai a sanção presidencial, mas é extremamente importante entender seu funcionamento e os motivos pelos quais sua existência é tão importante para a vida do consumidor e das empresas. Trata-se do Projeto de Lei 1805/2021, e seu andamento pode ser acompanhado aqui.

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Superendividado, Eu? Para a lei, superendividado é toda pessoa que, se encontra em estado tal de endividamento que não consegue contrair outras dívidas e precisa de ajuda para sair desta situação. É semelhante a uma lei de recuperação judicial de empresas, mas para pessoas físicas. De fato, outros países como os Estados Unidos da América preveem a falência da pessoa física. No Brasil, o que se pretende todavia, é a renegociação das dívidas de modo a permitir ao consumidor que retome seu nome limpo e sua capacidade de compra. O projeto de lei brasileiro se inspira na lei francesa e se baseia em três pilares: boa fé, preservação do mínimo existencial e planejamento de pagamento.

O projeto pretende a alteração no Código de Defesa do Consumidor para adicionar, entre outros pontos, o art 104-A, que preverá:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

Este procedimento é muito semelhante ao processo de recuperação judicial de empresas, guardadas logicamente as devidas proporções e complexidades.

Principais pontos do projeto de lei: Em apertado resumo, a modificação no CDC traz como principais pontos a modificação da relação entre consumidor e os bancos, como por exemplo: o banco não pode mais induzir ou insistir demasiadamente para contratação de empréstimos, nem utilizar de termos como “sem juros”. Da mesma forma, o banco não pode conceder crédito sem consultar os órgãos de proteção ao crédito nem ocultar os riscos de contratar um empréstimo. O banco deve ainda informar ao consumidor todos os riscos e custos, inclusive o Custo Efetivo Total do crédito.

Já o consumidor pode desistir de contratos de empréstimo como de credito consignado, por exemplo, sem motivo e sem multa. Finalmente, ao consumidor deve ser garantido um mínimo para sobrevivência e subsistência, impedindo-o de contrair dívidas para pagamento de contas de consumo básicas como água e luz.

O que falta? O projeto segue à sanção presidencial, sendo que o Presidente da República pode aprovar ou negar o projeto, no todo ou em parte. Se aprovar, o projeto se torna lei. Se negar, no todo ou em parte, o poder legislativo pode derrubar o veto, mantendo as partes vetadas como válidas.

Vale aguardar e acompanhar os próximos capítulos, pois coisa boa vem aí para os consumidores!

Por: Alexandre Thomaz
Abdala & Thomaz – Advogados
alexandre@abdalathomaz.adv.br

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2 Respostas

    1. Não adianta fazer mais Leis se nem as que existem são aplicadas e a Constituição rasgada pela Corte Superior todos os dias.

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