Entenda as regras do registro obrigatório para síndicos profissionais e empresas de sindicatura conforme a nova resolução do CFA
O registro de síndicos profissionais e empresas de sindicatura agora possui novas regulamentações definidas pela Resolução Normativa CFA nº 654, publicada em 12 de novembro de 2024. A medida, estabelecida pelo Conselho Federal de Administração (CFA), determina que tanto os síndicos profissionais (externos) quanto as empresas de sindicatura precisam estar registrados no Conselho Regional de Administração (CRA) para exercer suas funções de forma legal.
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De acordo com o CFA, a exigência de registro se aplica às atividades relacionadas à administração de condomínios, conforme os artigos 2º da Lei nº 4.769/65 e 3º do Decreto nº 61.934/67. Esses dispositivos visam garantir que os profissionais responsáveis pelas tarefas administrativas em condomínios sejam legalmente habilitados e fiscalizados.
A resolução também esclarece que o síndico proprietário ou morador, conhecido como orgânico, está dispensado dessa obrigatoriedade, mas síndicos externos ou empresas que atuem como empresário individual devem seguir as normas. Além disso, a assinatura desses profissionais em documentos administrativos deve incluir o número de registro no CRA, garantindo maior transparência e legalidade.
Para empresas de sindicatura, o valor do registro será equivalente a 50% da menor anuidade para pessoas jurídicas estipulada pelo CFA. A resolução também reforça que a exploração de atividades de administração sem o devido registro no CRA é considerada ilegal e sujeita a penalidades.
As novas regras visam assegurar a qualidade e a legalidade das atividades desempenhadas, promovendo maior segurança para os condomínios e seus moradores. A resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
A Resolução Normativa CFA nº 654, foi oficialmente publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de novembro de 2024, na Edição 222, Seção 1, página 179.
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